Operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano das pessoas jurídicas que contratarem
planos coletivos. Também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso a outra parte queira rescindir o contrato. Instituída em 2009 pela
Agência Nacional de Saúde (
ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada sexta-feira (07/03/2014). A
ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18.ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações e determinou a anulação da obrigação.A
ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, e publicar seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da
ANS. “A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (…) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses”, escreveu o magistrado.
A
ANS afirma que a regra que proíbe a rescisão do contrato de após menos de um ano de vigência só vale para as duas partes diretamente contratantes (a
operadora do plano de saúde e a empresa que o contratou), e não para os. Segundo a agência, “o beneficiário de
plano de saúde tem todo o direito de sair do
plano de saúde a qualquer momento”, porque não está incluído na proibição imposta pela regra. A agência informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer “em razão do entendimento equivocado a respeito da norma”.
Fonte:
www.bahianoticias.com.br