Nota de esclarecimento sobre planos coletivos

Nota de esclarecimento sobre planos coletivos

Sexta-feira-feira, 28/06/2013 

 

Em decorrência da divulgação de informações imprecisas a respeito do reajuste de planos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece:

1. Os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98tanto quanto os planos de saúde individuais. Apenas o reajuste dos planos de saúde coletivos não é definido pela Agência, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. As demais regras e operações para os planos coletivos são as mesmas que as dos planos individuais, como por exemplo, a cobertura assistencial obrigatória – rol de procedimentos e eventos em saúde.

 

2. O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante(empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. Não é permitida a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato.

 

3. A média dos reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos em 2011 foi de 7,93%, percentual este aplicado em 2012 pela ANS aos planos individuais/familiares. Mais de 50% dos beneficiários em contratos coletivos tiveram índices de reajuste inferiores ou iguais a 7,93% de maio/12 a abril/13.

 

4. No período de maio de 2012 a abril de 2013 a ANS recebeu 990.277 comunicados de aplicação de reajuste referentes a planos coletivos. Desse total, 17,84% dos contratos com mais de 30 beneficiários e 7,75% dos contratos com menos de 30 beneficiários não tiveram reajuste. Quase metade (46%) dos contratos coletivos com mais de 30 beneficiários e cerca de 33% dos contratos com menos de 30 beneficiários tiveram reajustes inferiores ao divulgado pela Agência para os planos individuais regulamentados no último ano (7,93%). Veja na tabela abaixo:

DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS COLETIVOS POR FAIXA DE REAJUSTE

CONTRATOS ( QUANTIDADES ) TOTAL : 990.277

FAIXA DE REAJUSTE

MAIS DE 30 BENEFICIARIOS

MENOS DE 30 BENEFICIARIOS

ATE 0

17,84%

7,75%

0 A 7,93%

27,96%

25,76%

7,93% A 15%

39,16%

51,41%

15% A 25%

9,72%

11,13%

25% OU MAIS

5,31%

3,96%

TOTAL

100%

100%

 

5. Com a finalidade de proteger os beneficiários de contratos com número reduzido de pessoas, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 309/2012, obrigando as operadoras a aplicar um único índice de reajuste para todos os contratos de planos coletivos com até 30 beneficiários. O objetivo da medida, que começa a valer para os reajustes aplicados a partir de maio de 2013, foi a aplicação de índices uniformes para esses contratos com menor capacidade de negociação junto às operadoras. Atualmente, há 5.088.010 beneficiários em planos coletivos com até 30 beneficiários.

 

6. São considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratantedo plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária.

 

7. O plano coletivo por adesão em que a pessoa jurídica contrate é uma associação, um órgão de classe ou sindicato não é considerado um falso coletivo. Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade no fato de pequenas empresas contratarem planos coletivos empresariais.

 

8. Na hora de contratar um plano de saúde, seja ele individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, é fundamental que o contratante tenha conhecimento sobre o produto contratado. No caso de um plano coletivo por adesão, ele deve estar atento ao estatuto da associação ou sindicato ou entidade de classe do qual faz parte. Deve procurar saber quais são as regras do contrato de plano de saúde que foi assinado e o que vai afetá-lo. Se, por exemplo, a associação estiver negociando por intermédio de uma administradora de benefícios, esse associado deve cobrar da sua entidade explicações sobre cada etapa de negociação.

 

9. É importante ressaltar que caso o cidadão faça a opção por um plano coletivo por adesão, ele deverá, necessariamente, estar vinculado a uma associação ou sindicado ou entidade de classe e conheça seu funcionamento e estatuto. No caso do plano coletivo empresarial, a recomendação é que o empresário pesquise, busque informações sobre o atendimento prestado pelas operadoras que o interessam para outras empresas. A segurança será maior quanto mais informação o contratante tiver, seja ele um indivíduo, uma entidade de classe ou uma empresa. O acesso à informação e a redução da assimetria de informação são prioridades para a ANS.

 

10. Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora. Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006:

 

Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. (Incluído pela RN nº 195, de 2009)
Sanção – multa de R$ 50.000,00.

11. Com relação às afirmações sobre o desinteresse por parte das operadoras pela comercialização de planos individuais, é importante ressaltar que há quase 10 milhões de pessoas no Brasil com planos individuais e os dados da ANS indicam que cada vez há mais beneficiários nesse tipo de plano – o número de planos individuais registrou crescimento de 9,3% nos últimos cinco anos, percentual acima do aumento da população brasileira no mesmo período (que foi de 5,4%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE). Atenta ao assunto, a ANS monitora o tema por meio de estudos e análises de cenário. Estes estudos demonstram que não há como afirmar que planos individuais desaparecerão do mercado.

12. Confira os números do setor

BENEFICIARIOS EM PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA

TOTAL

EM PLANOS COLETIVOS

EM PLANOS INDIVIDUAIS

N. INFORMADO

47.943.091

100%

37.061.915

73,3%

9.887.283

20,6%

993.893

2,1%

Fonte: SIB/ANS 12/2012

BENEFICIARIOS EM PLANOS COLETIVOS

TOTAL

EM PLANOS EMPRESARIAIS

EM PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO

NÃO INDENTIFICADO

37.061.915

100%

30.482.056

82,2%

6.549.250

17,7%

30.609

0,16%

 

Fonte:  SIB/ANS 12/2012

Entre os planos coletivos empresariais e coletivos por adesão há 5.088.010 beneficiários em planos coletivos com até 30 beneficiários.

A principal recomendação da ANS é que a contratação de um plano de saúde seja pensada de acordo com as necessidades do consumidor e de seus familiares e que não seja uma decisão por impulso. A Agência, por meio de seus canais de relacionamento, disponibiliza informações sobre as operadoras de planos de saúde que estão em atividade e a situação em que se encontram perante o órgão regulador. Há ainda uma ferramenta chamada Guia de Produtos, também disponível no portal da Agência, que possibilita a consulta e comparação dos planos disponíveis no mercado.

 

Fonte:

Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

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