Data de publicação: Quarta-feira, 14/08/2013 16:58hrs
Na hora de adquirir um plano de saúde, o consumidor deve, entre outras obrigações, informar à operadora plano de saúde o número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A exigência da apresentação desse documento está prevista no art. 20 da Lei nº 9.656/98. Caso o consumidor se recuse a fornecer o número do documento, a operadora poderá negar a venda. Mas, para tanto, ela deverá provar a negativa do usuário.
Cabe informar que a apresentação do CPF é obrigatória para os titulares de planos de saúde, independentemente da idade, e para os dependentes maiores de 18 anos. Um exemplo, é quando um pai quer comprar um plano de saúde para seu filho recém-nascido que seja o titular do próprio plano de saúde. Nesse caso, o pai deverá apresentar o CPF do bebê.
A operadora do plano de saúde não poderá rescindir o contrato do consumidor que já possui um plano de saúde e que não apresentou o CFP. Conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 9656/98, a rescisão contratual só é possível em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade.
Essa decisão foi aprovada pela Diretoria Colegiada da ANS, em reunião realizada no dia 26 de junho de 2013.
Ata da decisão da reunião da Diretoria Colegiada
Nota Técinica aprovada pela Diretoria Colegiada
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